quarta-feira, 23 de novembro de 2011

LEI QUE PROTEGE OS SERES VIVOS E TODA NATUREZA

Lei de Crimes ambientais.
Conhece a lei que protege as espécies da natureza e seja um cidadão que contribui com a conservação do meio ambiente, afinal nós dependemos dele para nossa sobrevivência.

O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º (VETADO)
        Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
        Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
        Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
        Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
        Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
        Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
        I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
        II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
        III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
        Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
        I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
        Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
        Art. 8º As penas restritivas de direito são:
        I - prestação de serviços à comunidade;
        II - interdição temporária de direitos;
        III - suspensão parcial ou total de atividades;
        IV - prestação pecuniária;
        V - recolhimento domiciliar.
        Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
        Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
    Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
        Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
        Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
        Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
        I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
        II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
        III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
        IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
        Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
        I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
        II - ter o agente cometido a infração:
        a) para obter vantagem pecuniária;
        b) coagindo outrem para a execução material da infração;
        c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
        d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
        e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
        f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
        g) em período de defeso à fauna;
        h) em domingos ou feriados;
        i) à noite;
        j) em épocas de seca ou inundações;
        l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
        m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
        n) mediante fraude ou abuso de confiança;
        o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
        p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
        q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
        r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
        Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
        Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
        Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
        Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
        Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
        Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
        Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
        Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
        I - multa;
        II - restritivas de direitos;
        III - prestação de serviços à comunidade.
        Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
        I - suspensão parcial ou total de atividades;
        II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
        III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
        § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
        § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
        § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
        Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
        I - custeio de programas e de projetos ambientais;
        II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
        III - manutenção de espaços públicos;
        IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
        Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
        Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
        § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
        § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
        § 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
        § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
        Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
        Parágrafo único. (VETADO)
        Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
        Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
        I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
        II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
        III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
        IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
        V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
        Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
        Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
        § 1º Incorre nas mesmas penas:
        I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
        II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
        III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
        § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
        § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
        § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
        I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
        II - em período proibido à caça;
        III - durante a noite;
        IV - com abuso de licença;
        V - em unidade de conservação;
        VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
        § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
        § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
        Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
        Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
        I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
        II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
        III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
        Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
        Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
        I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
        II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
        III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
        Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
        I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
        II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
        Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
        Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
        Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
        I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
        II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
        III – (VETADO)
        IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
        Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
        Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
        Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
        Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
        Art. 40. (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
        § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
       § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
        § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
        Art. 40-A. (VETADO)  (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        § 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
        Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
        Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 43. (VETADO)
        Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
        Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
        Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
        Art. 47. (VETADO)
        Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
        Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
        I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
        II - o crime é cometido:
        a) no período de queda das sementes;
        b) no período de formação de vegetações;
        c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
        d) em época de seca ou inundação;
        e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
        Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        § 2º Se o crime:
        I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
        II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
        III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
        IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
        V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
        Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
        Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
        § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
        § 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 57. (VETADO)
        Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
        I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
        II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
        III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
        Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
        Art. 59. (VETADO)
        Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
        Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
        I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
        II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
        Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
        Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
        Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
        Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
        Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
        Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
        § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
        § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
        § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
        § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
        Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
        I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
        II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
        III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
        IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
        Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
        I - advertência;
        II - multa simples;
        III - multa diária;
        IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
        V - destruição ou inutilização do produto;
        VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
        VII - embargo de obra ou atividade;
        VIII - demolição de obra;
        IX - suspensão parcial ou total de atividades;
        X – (VETADO)
        XI - restritiva de direitos.
        § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
        § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
        § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
        I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
        II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
        § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
        § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
        § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
        § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
        § 8º As sanções restritivas de direito são:
        I - suspensão de registro, licença ou autorização;
        II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
        III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
        IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
        V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
        Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
        Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
        Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
        Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
        Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
        I - produção de prova;
        II - exame de objetos e lugares;
        III - informações sobre pessoas e coisas;
        IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
        V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
        § 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
        § 2º A solicitação deverá conter:
        I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
        II - o objeto e o motivo de sua formulação;
        III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
        IV - a especificação da assistência solicitada;
        V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
        Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
        Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 1o  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 2o  No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 3o  Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 4o  A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 5o  Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 6o  O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 7o  O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 8o  Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
         Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
        Art. 81. (VETADO)
        Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1998 e retificado no DOU de 17.2.1998

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Mensagens do autor do blog


O jardim de Keukenhof fica em Amsterdã, na Holanda.
Fonte:http://verde.br.msn.com/os-jardins-mais-belos-do-mundo?cp-documentid=31155741&page=1

"Só seremos capazes de sensibilizarmos com as plantas, quando entendermos o significado da fotossíntese".
(Prof. Clairton Freitas.)

"A natureza não pode gritar socorro, mas você pode ser inteligente e ouví-la." (Prof. Clairton Freitas)

"A educação não se faz só com conhecimentos, também com atitudes, uma ação vale mais que mil palavras". (Prof. Clairton Freitas)

"Uma comunidade educada é uma comunidade sadia, pois, quando conhecemos o perigo, instintivamente nos protegemos. Nada adianta ter bons profissionais de saúde se a população nao sabe porque está doente. Isso não significa dizer que a sociedade não necessite do trabalho destes profissionais. " (Prof. Clairton Freitas)

Famosos participam de campanha 'Floresta Faz a Diferença'

Diversos famosos gravaram vídeos caseiros em apoio à campanha Floresta Faz a Diferença, que reúne cerca de 150 organizações contrárias ao projeto de lei aprovado na Câmara para alterar o Código Florestal. Rodrigo Santoro, Alice Braga e Wagner Moura são alguns dos atores que fizeram depoimentos.

Não havia roteiro nem direção. A ideia era que cada um gravasse como se estivesse conversando com um amigo via Skype, contam os publicitários Percival Caropreso e Raul Cruz Lima.

Um dos articuladores foi o cineasta Fernando Meirelles, que acabou editando os vídeos produzidos com câmeras pessoais, webcams e celulares e enviados a ele por e-mail. Isso possibilitou que mesmo de longe algumas pessoas pudessem participar da campanha - Wagner Moura, por exemplo, gravou em Vancouver, onde trabalha num filme.

'Como produção foi interessante, foram 25 filmes em 10 dias, a custo zero. Sem gastar gasolina, sem poluir', conta ele.

Marussia Whately, da coordenação da campanha Floresta Faz a Diferença, afirma ter ficado surpresa com tamanha adesão. 'O Wagner Moura, por exemplo, acionou a Alice Braga.'

Cientistas e especialistas também prepararam vídeos. Monica Cabello, engenheira agrônoma formada pela Escole Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, da USP, foi um deles. 'Há quase 20 anos eu me formava como engenheira agrônoma na USP e, naquela época, nós ainda tínhamos aulas de como derrubar a mata com correntões. Essa mesma instituição nesses anos todos produziu inúmeras tecnologias de ponta para a produção agrosilvopastoril. Hoje, associar produção com devastação da floresta é assumir uma incompetência técnica e, muito mais do que isso, política', afirma.

Leia, a seguir, trechos dos depoimentos:

Rodrigo Santoro, ator:

'Eu sou neto de fazendeiro, eu cresci vendo lavoura de cana e soja. Sei da importância da agricultura para o Brasil. Mas estou muito preocupado com as mudanças que estão propondo para o Código Florestal brasileiro. Você senador, que vai votar essas mudanças, sabe que são as florestas que regulam o ciclo das águas. As florestas protegem os rios, as nascentes, estabilizam as encostas, diminuem a erosão. Acho que nós temos de aprender com as tragédias de deslizamentos, como as de Teresópolis, e enchentes, como as de Santa Catarina.

Nós sabemos que o Código precisa de uns ajustes para conciliar a agricultura e conservação. Mas nós não podemos, para isso, permitir, ou melhor endossar, a impunidade nesse País. E a proposta de mudança faz isso. Perdoa quem desmatou ilegalmente e desvaloriza quem respeitou a lei.'

Alice Braga, atriz:

'Essa não é uma questão política que se negocie. A Câmara nos envergonhou ao cometer um dos erros mais graves da sua história. Por favor, não vamos cometer o mesmo erro e nos envergonhar diante do mundo todo.

José Padilha, diretor de cinema:

'Infelizmente, o Brasil é um País que tem grande tradição na devastação ambiental. A história da Mata Atlântica demonstra isso. (...) A mesma coisa está acontecendo na Amazônia. Um País assim precisa de leis ambientais muito duras, precisa de um Código Florestal bastante restrito. Eu espero que os nossos senadores levem em conta a história do Brasil ao analisar o Código Florestal que está no Congresso. Ele certamente não é forte o suficiente para preservar a nossa natureza.'

Wagner Moura, ator:

'Eu não entendo a anistia para quem matou e torturou durante o Regime Militar, assim como eu não entendo anistiar grandes proprietários de terra que passaram anos desobedecendo a lei, passando sobre reservas florestais protegidas pelo governo. Isso é um atestado dado pelo próprio governo de que esse de fato é o País da impunidade.'

Maria Flor, atriz:

'Desmatar custa mais caro. Os governos dos países que nos séculos passados destruíram suas florestas estão hoje tentando recompor aquilo que desmataram. Desmataram numa época em que não existia consciência ecológica. Hoje a gente sabe da importância da natureza na nossa vida. Não faz nenhum sentido cometer o mesmo erro com tantos anos de atraso.'

Denise Fraga, atriz:

'Esse mudança criaria uma aliviadinha no Código. Se já é tão difícil fazer valer o Código com o tanto de desmatamento ilícito que a gente sabe que acontece no País, imagina com uma aliviadinha? (...) Eu não quero que mude o Código Florestal do meu País e há uma falta de sintonia entre os nossos representantes e o nosso querer. Portanto, ponha a boca no trombone. Diga não. Eu não quero que nem mais uma árvore suma das florestas do meu País. Eu não aguento mais ver a natureza gritando, as catástrofes ambientais acontecendo num grau nunca visto e ninguém fazendo nada.'

Gisele Bündchen, atriz:

'Precisamos lutar para que este projeto não seja aprovado da forma como está. É necessário criar um novo projeto, mas um projeto mais moderno, mais em sintonia com o mundo em que vivemos. (...) Queremos crescer, mas com consciência, não a qualquer custo.'

Fonte: http://estadao.br.msn.com/ciencia/famosos-participam-de-campanha-floresta-faz-a-diferen%C3%A7a
Acessado em 7 de novembro de 2011.

Cidades para Pessoas: Por que Curitiba deu certo?




"Você não pode deixar de visitar Curitiba". A recomendação foi feita pelo urbanista dinamarquês Jan Gehl, ao saber que o projeto Cidades para Pessoas ia percorrer centros urbanos pelo mundo buscando boas ideias de planejamento. "Curitiba é o melhor exemplo brasileiro", disse Gehl. Não demorei a confirmar sua opinião.

Andar pelo centro de Curitiba é percorrer caminhos entre praças. Elas são numerosas e sempre possuem o que os urbanistas chamam de "locais de permanência" – aquilo que conhecemos como bancos. Mesmo que eu não tenha saído de casa em busca de praças, elas apareciam pelo caminho, assim como surgiu o Passeio Público – o parque mais antigo da cidade, com entrada livre – e a Rua das Flores – a primeira via de pedestres do Brasil. São espaços integrados à cidade, dentro de um circuito que eu percorria, intuitivamente, à pé.

Trânsito? Há, como na maioria das grandes cidade. Mas os eixos do transporte público foram pensados justamente para desafogar o excesso de carros em longos deslocamentos. Os ônibus de Curitiba transitam por linhas de vias expressas exclusivas e possuem estações tubulares de embarque. O sistema está sobrecarregado, é verdade, mas não precisa competir com os carros para transitar, uma vantagem e tanto.

Por que foi assim?

Há dois marcos importantes para entender a história do planejamento de Curitiba. O primeiro é a presença do arquiteto francês Alfred Agache, que percorreu várias capitais brasileiras, onde propôs planos e ideias para melhorá-las. Agache buscou nas raízes da arquitetura francesa conceitos que diziam que uma cidade deve ter um centro forte e crescer em círculos ao redor desse centro.

Quando chegou à Curitiba, na década de 40, a cidade tinha 180 mil habitantes. Propôs a criação de centros especializados em comércio, indústrias, educação e convívio social. São dessa época o Centro Cívico, a rua Cândido de Abreu, o centro universitário Politécnico e o Mercado Municipal. "Ese plano garantiu que Curitiba tivesse um início de crescimento organizado", explica o arquiteto de planejamento do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC), Reginaldo Reinert.

O segundo marco se deu 20 anos mais tarde. Na década de 60, a cidade cresceu muito, o que concidiu com a facilidade de crédito para adquirir automóveis. E esse foi um momento divisor de águas para Curitiba. Foi aí que a cidade optou por um crescimento a longo prazo e que priorizasse as pessoas, em detrimento dos carros.

Foto: Natália Garcia
Fonte: http://verde.br.msn.com/artigo.aspx?cp-documentid=31272165
Acessado em 07 de novembro de 2010.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Análise: 'Dez bilhões é o limite a que devemos nos ater'

É absolutamente crucial agora monitorar de perto o crescimento da população humana. De fato, estamos acelerando, com a estimativa de 9 bilhões em 2043, acima do que se esperava anteriormente a partir de análises de população feitas pelas Nações Unidas.

Dez bilhões é o limite a que deveríamos nos ater. Podemos fazer isso, e pelo menos as tendências apontam na direção certa, com quedas nos índices de natalidade em todos os continentes. Mas deveríamos nos esforçar mais para ao mesmo tempo nos afastarmos da opressão às mulheres e de gestações indesejadas.

Ainda mais importante que isso, deveríamos estar pensando de forma mais criativa sobre a questão do crescimento do consumo per capita no futuro em todo mundo.

Este aumento vai ser devastador e certamente será necessário tratar disso de forma a se alcançar sustentabilidade na alimentação e provisão de níveis decentes de moradia ao redor do globo. Isso não parece realmente estar na agenda mundial de forma a causar impacto nos países e nas pessoas mais atingidas pelo problema. Estou particularmente preocupado com o que estamos fazendo com outras formas de vida. Estamos destruindo a diversidade biológica, que consiste de ecossistemas e das espécies que os habitam.

O perigo de sermos 'mais ou menos verdes'

Parte do nosso problema é que ao se tornar 'mais ou menos verde', a população mundial tem se concentrado nas partes não vivas do meio ambiente, nos recursos naturais, na qualidade da água, na atmosfera, mudança climática e outros.

Até aí tudo bem, mas agora deveríamos estar dando igual atenção à parte viva do meio ambiente - os ecossistemas que sobrevivem e a grande maioria das espécies, que têm milhões de anos e estão em pleno processo de erosão.

Gostaria que déssemos mais atenção à criação de reservas e parques naturais em todo mundo. Em alguns lugares isso vem acontecendo, aleatoriamente, mas não da forma necessária.

Realmente precisamos separar mais regiões em que a natureza, o resto dos seres vivos possam ser protegidos, enquanto resolvemos os problemas da nossa espécie e nos ajustamos antes de destruir toda a Terra.

Opções para o próximo século

Ou sairemos deste século e entraremos no século XXII com um planeta em condições muito ruins e com muito menos condições de abrigar vida ou sairemos dele com a maior parte das outras formas de vida preservada e com o potencial para reconstruir a natureza de forma a dar à Humanidade uma chance real de viver no paraíso, com níveis de vida decentes para todos.

Não podemos esperar que os países em desenvolvimento criem programas de produção e consumo sustentáveis enquanto os países desenvolvidos não larguem na frente e mostrem o caminho. No momento, os ricos têm padrões absurdos de consumo, e as diferenças entre os setores mais ricos e os mais pobres estão cada vez maiores mesmo nos países em desenvolvimento.

Essa é uma tendência muito perigosa. Precisamos dar o exemplo nos países desenvolvidos adotando, no mínimo, medidas de limitação do consumo e uma distribuição mais inteligente da riqueza.

*O biólogo Edward O. Wilson é professor da Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, e atua como pesquisador, naturalista e escritor. Ele ganhou duas vezes o prêmio Pulitzer para não-ficção e trabalha no museu de Zoologia Comparativa de Harvard.

BBC Brasil - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito da BBC.
Fonte: http://verde.br.msn.com/artigo-bbc.aspx?cp-documentid=31154239

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Ecoclube Pitombeiras

Uma opção de lazer para as famílias em um ambiente natural.





href="http://4.bp.blogspot.com/-nEDfb0GLma8/TmGGUn8eO1I/AAAAAAAAAJA/BD2qJPnUEj4
/s1600/Fotzinha%253B-D-0104.jpg">

ambiente com TV por assinatura e internet.
som ambiente com repertório de músicas variadas.






terça-feira, 16 de agosto de 2011

Surge em Cruz uma opção de lazer voltado a ecologia, o Ecoclube Pitombeiras.

Surge na cidade de Cruz uma opção de lazer para as famílias cruzenses, um espaço que respeita a natureza e preocupa-se com o meio ambiente, com o intuito de mostrar e ensinar a todos como podemos nos relacionar com a natureza sem modificá-la e usufruir do melhor que ela nos oferece. No momento estamos iniciando o projeto que tem como missão desenvolver a sustentabilidade ambiental, oferecendo lazer entretenimento e educação famiiar para as famílias cruzenses, no momento estamos oferecendo assados em um ambiente arejado e totalemtne natural, a meta de conclusão do projeto será na copa de 2014. A organização do Ecoclube Pitombeiras é do professor Clairton Freitas e da professora Fábia Freitas, fica localizado na comunidade de Pitombeiras, ao lado do posto de saúde. Em breve será postado fotos do local. Aguardem.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Campanha do Governo Federal ensina como separar e como aproveitar corretamente o lixo

Foi lançada neste mês de junho pelo Governo Federal a campanha socioeducativa Separe o lixo, acerte na lata que tem como desafio preparar a sociedade para uma mudança de comportamento em relação à Coleta Seletiva do Lixo, ressaltando os benefícios ambientais, sociais e econômicos do reaproveitamento dos resíduos sólidos.

Segundo o governo, a campanha publicitária priorizou uma abordagem mobilizadora, de utilidade pública e de educação ambiental, no sentido de esclarecer à população sobre a importância do reaproveitamento dos resíduos sólidos e ensinar a correta separação do lixo úmido e seco. Com uma linha criativa simples, lúdica e didática, a campanha contempla 3 filmes de 30 segundos para TV, 4 anúncios para revistas, 1 spot de rádio, banners para internet, além de disponibilizar outras peças para utilização de parceiros. O conceito publicitário enfoca o tema de forma descontraída.

Todo o material pode ser acessado no site da SECOM através do link: http://www.secom.gov.br/sobre-a-secom/publicidade/campanhas-de-utilidade-publica/coleta-seletiva

Esta é uma ótima notícia para aqueles que querem ver a coleta seletiva e a reciclagem prosperar no nosso país. Faça parte deste time e ajude a divulgar a campanha no seu bairro, na sua escola,ou no seu local de trabalho.

E se você ainda não sabe onde levar os seus materiais recicláveis depois de separados, acesse o site http://www.rotadarecicalgem.com.br para encontrar a cooperativa de catadores ou posto de entrega voluntária mais mais próximo de você.
Fonte: http://www.culturaambientalnasescolas.com.br/noticia/politica/campanha-do-governo-federal-ensina-como-separar-e-como-aproveitar-corretamente-o-lixo-

veja o vídeo da campanha

domingo, 12 de junho de 2011

SEMANA DO MEIO AMBIENTE DA E. E. M. SÃO FRANCISCO DA CRUZ – 06 a 10 de Junho de 2011.

A E. E. M. São Francisco da Cruz promoveu na semana do meio ambiente transcorrido no período de 06 a 10 de Junho de 2011, caminhadas pela cidade, palestra sobre a temática nos turnos da tarde e noite e oficinas de reciclagem no Laboratório de Ciencias.
Turno Manhã (06/06/2011).
A caminhada com o turno da manhã foi coordenada pelos professores: Prof. Clairton Freitas, Professor Coordenador da Área Ciencias da Natureza(PCA); Prof. Silvana Farias, Professora do Laboratório de Ciencias, também contamos com apoio do Conselho Escolar na presença da Prof. Rosângela e representante de pais do Conselho, Fatinha; também nos estendeu apoio a Secretaria de Educação de Cruz, cedendo um carro de som e a presença da Coordenadora Ambiental do Muicípio, Valdirene Cruz; Secretaria de Meio Ambiente de Cruz, com a presença da Prof. Maria José, o Pró- Cidadania de Cruz nos acompanhou na caminhada promovendo a segurança e organização no trânsito.
Os alunos selecionados pelas lideranças de sala observado o critério, afinidade com a temática meio ambiente, de todas as turmas, realizaram a caminhada pelas ruas da cidade com faixas e cartazes, chamando atenção da população a respeito da responsabilidade que cada um de nós devemos ter para com a preservação do meio ambiente, ou seja, uma simples mudança de hábito, foi cobrado da população; reciclagem do lixo, desenvolvimento sutentável e consumo consciente, para que haja uma geração diminuída de resíduos sólidos.
Os alunos culminaram a caminhada com uma parada no centro da cidade para exibição e leitura de cartazes, apresentação de poesias e paródias, construídas pelos prórpios alunos para a população presente, em seguida, todos retornaram a escola e foi feita a exposição dos cartazes nas galerias da mesma.
Turno Tarde(06/06/2011).
A tarde foi realizada uma palestra com a Prof. Maria José de Farias que representou a Secretaria de Meio Ambiente na escola, na conversa com os terceiros anos A e B da tarde foi apresentado ações da secretaria, atividades da secretaria na semana do meio amiente, também foi discutido a participação do município na edição de certificação do selo verde, foi informado que as ações dos munícipes e principalmente das entidades públicas (visto que é de obrigação destas entidades dar exemplos de educação ambiental), ajudam na certificação do selo municipal. Também foi exposto para os alunos os projetos A3P (Agenda Ambiental na Administração Pública) e Con-Vida, ambas são ações ambientais que a escola se compromete a realizar com toda comunidade escolar. No final foi sorteada camisas entre os alunos participante do momento e encerrado com uma mensagem de reflexão a todos presentes.
Turno Noite (06/06/2011).
A noite foi realizada um momento com as turmas de terceiros anos, este momento foi coordenado pelo Prof. Clairton Freitas e a Prof. Valdirene Cruz.
No encontro foi abordado as seguintes temáticas: Ações humanas que agridem ferozmente o planeta como; produção de resíduos sólidos, desmatamento, poluição das águas entre outros. Também foi apresentado para os alunos a polêmica por trás da reforma do código florestal e a Nova Lei sobre resíduos sólidos, Política Nacional de Resíduos sólidos.
A professora valda apresentou para os alunos o projeto A3P: que propõe uma mudança de hábito na administração pública. No final do encontro foi sorteado entre os alunos uma camisa com a chamada da semana do meio ambiente 2011 no estado do ceará.
Durante a semana acontece com alunos dos três turnos oficinas de reciclagem de papel, coordenado pelo Prof. Noé, professor do laboratório de ciências, com o objetivo de desenvolver habilidades e conscientização entre os alunos monitores e que estas sejam desenvolvidas em sala de aula, sendo os próprios alunos referências na sala em relação a atitudes que desenvolvam sustentabilidade ambiental, estes monitores ficarão atentos na sala sobre o desligamento de aparelhos elétricos, lixo da sala de aula, dando exemplos e cobrando dos colegas para colocá-lo na lixeira entre outras atitudes que são comuns na escola. O papel produzido na oficina será usado na impessão das provas dos alunos monitores, no terceiro bimestre, com incentivo para estes e que continuem o projeto na escola e até mesmo em suas comunidades.
O laboratório de ciências também desenvolve projetos que respeitam o meio ambiente promovendo o desenvolvimento sustentável, como: Reciclart, Natcor, Urticida, Sabão Ecológico e Horta escolar, sob a coordenação dos professores, Silvana Silveira, Noé Vasconcelos e Glayson Albuquerque.
O professor de geografia João Filho vem desenvolvendo um projeto com os alunos do 1º ano da manhã sobre lixo com o seguinte tema, Reciclar é um luxo, tendo como objetivo identificar e desenvolver nos alunos e em suas comunidades a conscientização quanto as questões ambientais, e resgatar à construção de sua cidadania plena, fazendo o aluno perceber-se como sujeito responsável e transformador do meio em que vive. Período da execução do projeto 06/05/2011 a 06/06/2011,e envolverá várias atividades como : visita ao lixão da cidade, palestras, pesquisas na internet, exposição de cartazes entre outras.

Turno Manhã.













Turno Tarde.










Turno Noite.



domingo, 5 de junho de 2011

População mundial: já somos 7 bilhões

A população mundial pode chegar à marca dos 9 bilhões até 2045. O planeta vai conseguir sustentar tanta gente?

Por Robert Kunzig
Foto de John Stammeyer






Estados Unidos
Um grupo de recém-nascidos em 1º de setembro de 2010 descansa no Hospital Winnie Palmer, em Orlando, a segunda maternidade mais movimentada do país.

Certo dia no outono de 1677 na cidade holandesa de Delft, Antoni van Leeuwenhoek, um mercador de tecidos que se supõe ter servido de modelo para dois quadros de Johannes Vermeer - O Astrônomo e O Geógrafo -, saiu da cama, interrompendo de repente o que estava fazendo com sua mulher, e correu para a mesa de trabalho. Os tecidos permitiam a Leeuwenhoek ganhar a vida, mas o que o fascinava mesmo era a microscopia.

Leeuwenhoek possuía uma lupa minúscula e poderosa, feita por ele mesmo. Na Real Sociedade de Londres, sábios ainda estavam tentando comprovar a alegação anterior de Leeuwenhoek, segundo o qual havia milhões de "animálculos" invisíveis em uma única gota d’água de um lago e até mesmo no vinho francês. Agora ele tinha algo mais constrangedor a relatar: o sêmen humano também estava repleto daqueles animálculos. "Às vezes mais de um milhar", escreveu, "em uma quantidade pequena de material como um grão de areia." O holandês observou seus próprios animálculos nadando de um lado para outro, impulsionados por sua longa cauda.

Depois disso, Leeuwenhoek ficou obcecado. Embora a lupa lhe proporcionasse acesso privilegiado a um universo infinitesimal jamais visto, ele dedicou um tempo descomunal a examinar os animálculos hoje conhecidos como espermatozoides. E, curiosamente, foi o líquido seminal que extraiu de um bacalhau que o inspirou, quase por acaso, a tentar calcular a quantidade máxima de pessoas que poderiam viver na Terra.

Ninguém na época tinha a menor ideia, pois os censos eram raros. Leeuwenhoek, então, partiu da estimativa de que cerca de 1 milhão de pessoas viviam na Holanda. Recorrendo a mapas e noções de geometria esférica, ele calculou que a área terrestre habitada do planeta era 13 385 vezes maior que a da Holanda. Era difícil imaginar o planeta todo mais densamente povoado que o próprio país, que na época já parecia bastante apinhado. Portanto, sua conclusão triunfante foi a de que a Terra não poderia abrigar mais que 13 385 bilhões de pessoas - número até que pequeno se comparado às 150 bilhões de células espermáticas presentes em um único bacalhau! Esses cálculos singelos e otimistas, segundo o biólogo Joel Cohen, no livro How Many People Can the Earth Support? ("Quantas pessoas a Terra pode sustentar?", não lançado no Brasil), foram a primeira tentativa de se dar uma resposta quantitativa a uma questão que se tornou hoje bem mais urgente do que era no século 17. No entanto, a maioria das respostas atuais está longe de ser otimista.

De acordo com as estimativas mais recentes dos historiadores, na época de Leeuwenhoek havia apenas cerca de meio bilhão de seres humanos no mundo. Após crescer bem devagar durante milênios, esse número estava começando a ganhar impulso. Um século e meio depois, quando outro cientista comunicou a descoberta dos óvulos humanos, a população mundial tinha dobrado e ultrapassado a marca de 1 bilhão. Um século depois disso, por volta de 1930, ela havia dobrado mais uma vez, agora para 2 bilhões. Desde então a aceleração do crescimento demográfico foi assombrosa. Antes do século 20, nenhum ser humano tinha vivido o suficiente para testemunhar uma duplicação da população mundial, mas hoje há pessoas que a viram triplicar. Em algum momento no fim de 2011, segundo a Divisão de População das Nações Unidas, seremos 7 bilhões de pessoas.

Embora seu ritmo esteja diminuindo, essa explosão demográfica está longe de terminar. As pessoas passaram a viver mais tempo e há tantas mulheres ao redor do mundo em idade de procriar - 1,8 bilhão - que a população global ainda vai continuar crescendo pelo menos durante algumas décadas, mesmo que cada mulher tenha menos filhos que na geração anterior. Até 2050, o total de seres humanos no planeta pode chegar a 10,5 bilhões ou então se estabilizar por volta dos 8 bilhões - a diferença é de cerca de um filho para cada mulher. Os demógrafos da ONU consideram mais provável a estimativa média: eles estão projetando uma população mundial de 9 bilhões antes de 2050 - em 2045. O resultado final dependerá das escolhas feitas pelo casal quando realizar o mais íntimo dos atos humanos - aquele que, em prol da ciência, Leeuwenhoek interrompeu com tanto descaso.

Com a população mundial a aumentar ao ritmo de cerca de 80 milhões de pessoas por ano, é difícil não ficar alarmado. Em toda a Terra, os lençóis freáticos estão cedendo, os solos ficando cada vez mais erodidos, as geleiras derretendo e os estoques de pescado prestes a ser esgotados. Quase 1 bilhão de pessoas passam fome todo o dia. Daqui a algumas décadas, haverá mais 2 bilhões de bocas a ser alimentadas, a maioria em países pobres. E bilhões de outras pessoas lutarão para sair da miséria. Se seguirem pelo caminho percorrido pelas nações desenvolvidas - desmatando florestas, queimando carvão e petróleo, usando fertilizantes e pesticidas com abundância -, vai ser enorme o impacto sobre os recursos naturais do planeta. Como podemos conciliar tudo isso?

Fonte: http://viajeaqui.abril.com.br/national-geographic/edicao-130/populacao-mundial-7-bilhoes-613876.shtml

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Dia Mundial do Meio Ambiente – Semana Ambiental




Vem aí mais uma data para refletirmos sobre as ações humanas na natureza.

O Dia Mundial do Meio Ambiente foi criado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1972, marcando a abertura da Conferência de Estocolmo sobre Ambiente Humano.

Desde então no dia 05 de Junho é celebrado o Dia Mundial do Meio Ambiente, que chama a atenção e ação política de povos e países para aumentar a conscientização e a preservação ambiental.

Alguns dos principais esforços em relação ao Dia do Meio Ambiente são:

* Mostrar o lado humano das questões ambientais;
* Capacitar as pessoas a se tornarem agentes ativos do desenvolvimento sustentável;
* Promover a compreensão de que é fundamental que comunidades e indivíduos mudem atitudes em relação ao uso dos recursos e das questões ambientais;
* Advogar parcerias para garantir que todas as nações e povos desfrutem um futuro mais seguro e mais próspero.


Fonte: http://www.mundodastribos.com/dia-mundial-do-meio-ambiente-semana-ambiental.html

domingo, 8 de maio de 2011

Marina quer adiamento de votação do Código Florestal




Por FRANCISCO CARLOS DE ASSIS, estadao.com.br, Atualizado: 7/5/2011 17:27

A ex-senadora e candidata derrotada à Presidência da República Marina Silva (PV) se comprometeu a enviar ainda neste sábado um conjunto de propostas à Casa Civil com sugestões para que o governo adie mais uma vez a votação da reforma do Código Florestal, proposta em relatório de autoria do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP).

As propostas, que segundo Marina serão endereçadas diretamente ao ministro da Casa Civil, Antônio Palocci, fazem parte de um documento assinado conjuntamente pelo PV, PSOL e organizações não governamentais (ONGs), que participaram do Seminário Nacional sobre o Código Florestal, hoje na Capital.

Ativistas e líderes partidários ligados à questões relativas ao meio ambiente estão esperançosos em relação à possibilidade de o governo federal vir a vetar os pontos polêmicos do novo projeto apresentado pelo relator Aldo Rebelo. A oportunidade pode ocorrer na terça-feira, durante reunião entre os ministros das áreas envolvidas com o tema e os líderes dos partidos na Câmara que apoiam o governo. Devem participar da reunião os ministros do Meio Ambiente, Izabella Teixeira; Wagner Rossi, da Agricultura e das Relações Institucionais, Luiz Sérgio. À noite, o projeto deverá ser colocado de novo em votação no Plenário, o que os ativistas e líderes partidários esperam não acontecer.

'Obviamente que o adiamento é para que se possa propor o debate e para apresentar as propostas para corrigir o texto equivocado, no meu entendimento, que foi apresentado', disse Marina. Para a ex-senadora, o que está em jogo é o fato de um setor do agronegócio não concordar com os avanços da Constituição de 1988, que estabeleceu a função social da terra, e o artigo 225, colocando o ambiente saudável como um direito de todos os brasileiros. 'Eles não se conformam com isso e toda a oportunidade que têm eles querem revogar a Constituição e cabe a sociedade manter o direito constitucional de um ambiente saudável é um direito de todos os brasileiros', criticou Marina.

Mas o consenso é de que são dois os pontos que mais têm causado divergências na proposta de reforma do Código Florestal. Um dos pontos divergentes diz respeito à recomposição da reserva legal, a área que toda propriedade rural tem que ter de preservação obrigatória de mata nativa. Ela varia de 20% a 80% do terreno, dependendo da região do País. Pela lei vigente, quem desmatar além do permitido, terá que replantar até que o terreno tenha a mesma quantidade de vegetação nativa que tinha em 2008. No relatório do deputado Aldo Rebelo, propriedades de até 440 hectares seriam anistiadas desta obrigação.

O outro ponto divergente está associado à Área de Preservação Permanente (APP), que pela lei atual o proprietário deve manter 30 metros de mata em cada margem de um rio. Rebelo propõe que os proprietários que desmataram estas áreas replantem apenas 15 metros. Nisso, nem os ambientalistas e nem o governo concordam. A ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, não pôde comparecer ao seminário sobre o Código Florestal, mas mandou seu representante afirmar que o governo não cederá nesta questão.
Fonte:http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/artigo.aspx?cp-documentid=28651684

domingo, 1 de maio de 2011

Painel Energia Solar 2011




No dia 24 de maio de 2011, em São Paulo - SP, será realizado o Painel Energia Solar, um seminário técnico para divulgar as novas tecnologias em materiais para o segmento de energia solar.

Nosso objetivo é apresentar as mais recentes e importantes soluções em plásticos de performance diferenciada (composites, poliuretano e plásticos de engenharia) e processos para a fabricação de equipamentos voltados à geração de energia solar ou produtos com o uso desta energia.

O aproveitamento da energia gerada pelo sol, tanto como fonte de calor quanto de luz, é hoje uma das alternativas energéticas mais promissoras. Os constantes transtornos ambientais causados pelo uso de energias não renováveis, paralelamente ao esgotamento dessas fontes, desperta o interesse pela utilização de fontes alternativas de energia. A energia solar é uma opção de alternativas menos agressivas ao meio ambiente, sendo uma fonte energética renovável e limpa.

O Painel Energia Solar é gratuito, dirigido a público exclusivo de projetistas e fabricantes de peças para geradores de energia dos mais diversos portes e aplicações, responsáveis técnicos e de planejamento de empresas geradoras de energia, representantes de Governos da América do Sul, provedores de soluções e tecnologias, investidores e órgãos de financiamento, pesquisadores e universidades.


Faça sua inscrição GRATUITA para o evento deste ano.

Fonte: http://www.tecnologiademateriais.com.br/mt/2011/mala_painel_solar/energia_solar.html

Palmeiras fica mais verde



por Silvia Dias — última modificação Apr 18, 2011 12:57 PM
A partir de hoje, 100 árvores serão plantadas a cada gol do Verdão.

A partir de hoje, a cada gol do Palmeiras, 100 árvores serão plantadas. A iniciativa, inaugurada no ano passado pelo rival Corinthians, integra o projeto Jogando pelo Meio Ambiente, patrocinado pelo Banco Cruzeiro do Sul e que, em 2010, conseguiu plantar 23 mil árvores.

Como em todo projeto focado em plantio de árvores, a contabilização do sucesso é feita pelo número de unidades plantadas, não necessariamente por sua sobrevida. Mas fiquei muito feliz quando vi no site do projeto (www.jogandopelomeioambiente.com.br) que "o Banco Cruzeiro do Sul se compromete a cuidar das mudas durante 2 anos, até que elas fiquem fortes para seguir em frente sozinhas." Um pequeno detalhe que faz muita diferença!

Além das 100 árvores por gol, este ano o Jogando pelo Meio Ambiente lança o Campeão do Meio Ambiente - uma plantação extra de árvores por título conquistado. Se for o Campeonato Paulista, serão 1.000 árvores; Copa Sul-Americana: 3.000; Brasileirão: 3.000. Os pênaltis também passam a contar a partir deste ano: a cada cobrança defendida, 200 árvores serão plantadas.

É bacana ver dois rivais históricos unidos numa iniciativa que ajuda a disseminar valores ambientais. Torço para que, no futuro, o projeto avance para temas mais ligados ao dia a dia das pessoas como, por exemplo, lixo: que tal providenciar containeres de coleta seletiva para as saídas dos jogos e premiar a torcida que levar mais lixo para o lixo, ao invés de deixar a sujeira nas ruas e no estádio?

#ficadica!

Fonte: http://www.revistasustentabilidade.com.br/blogs/pecados-verdes/palmeiras-fica-mais-verde

ABPM prepara certificação mais rigorosa para madeira brasileira




A Associação Brasileira de Preservadores de Madeira (ABPM), com o apoio do Instituto de Pesquisa Tecnológica do Estado de São Paulo (IPT), estuda a criação de um selo de qualificação para empresas do setor madeireiro, que além de credenciar boas práticas, pretende estimular o mercado a intensificar o uso do recurso na construção civil.

O grupo defende a criação de um selo de qualificação que credenciaria empresas do setor no tocante aos aspectos técnicos e legais e estimularia o uso da madeira nas construções.

Para obter o direito de uso do selo de qualificação da ABPM, a empresa se submeteria, voluntariamente a auditorias que comprovem a sua regularidade para produzir madeira tratada.

“Na prática os rigores hoje existentes nos textos legais relacionados ao segmento de preservação de madeiras e os procedimentos para obtenção das licenças de operação ou funcionamento de unidades industriais do setor são de uma flexibilidade escandalosa”, disse Flavio Carlos Geraldo, membro da diretoria da ABPM.

“O simples cadastramento, aliado ao pagamento de taxas simbólicas, credenciam muitas usinas de tratamento de madeiras, muitas vezes desprovidas de instalações adequadas, a operar em condições de igualdade com outras que observam rigorosamente as exigências ambientais e de segurança constantes dos textos legais.”

Segundo o diretor, além da falta de credenciamento para as empresas do setor, o Brasil carece de uma cultura do uso da madeira na construção. Geraldo afirma que ainda há uma preferência nacional por alvenaria, parte dessa questão pelo fato das faculdades de arquitetura, e engenharia raramente apresentarem aos alunos a madeira como um material de construção, como acontece em outros países.

“Falta entender que a madeira tem caráter renovável em relação ao tijolo, ao aço e ao cimento, cuja fabricação demanda muita energia e matéria-prima, além de exigir mais do transporte por causa do peso.”

A ABPM pretende, com o seu selo, estimar o uso da madeira de reflorestamento na construção e credenciar as empresas que têm as melhores práticas e os melhores produtos.

Com o apoio do IPT, instituto onde foi criada em 1969, a ABPM atua na orientação do setor e interage órgãos ambientais relacionados com o segmento e com o mercado.

Fonte: http://www.revistasustentabilidade.com.br/construcao-verde/ABPM-prepara-certificacao-mais-rigorosa-para-madeira-brasileira