Na semana do meio ambiente a EEM São Francisco da Cruz mobilizou-se com a causa e participou da parada ambiental promovida pela Secretaria do meio ambiente de Cruz, os líderes de sala do turno da manhã juntamente com o professor Crlairton Freitas deslocaram-se até a praça central mais conhecida como praça do Carlão para uma mobilização em prol da natureza, foram realizadas apresentações sobre o tema por escolas municipais contando também com os órgãos governamenatais SEMACE e CPMA, Companhia de Policiamente do Meio Ambiente, foi um momento onde os cruzenses puderam acompanhar os trabalhos desta secretaria que tanto se mobiliza pela causa e que tem a frente o incasável companheiro José Bezerra, quem despertou na sociedade cruzense o tema tão preocupante atualmente.
Alunos das escolas municipais também participam da parada ambiental.
O destacamento do policiamento ambiental(CPMA) também esteve presente no evento juntamente com os fiscais da SEMACE, apoiando as ações da Secretaria do Meio Ambiente, como rambém reprimindo alguns cidadãos que ainda não concientizaram-se com a questão ambiental, como por exemplo, a criação de animais silvestres em cativeiros, ação ilegal que gera multa e até cadeia, depedendo da situação encontrada pelos policiais.
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem inpede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadoro natural;
III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, expõe em cativeiro ou depósito,utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécime da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouro não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.
Parágrafo 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Parágrafo 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e qualquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Parágrafo 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumento capazes de provocar destruição em massa
Parágrafo 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
Parágrafo 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.